Apropriação de coisa achada


Artigo, 169, II, CP – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 1234, CC – aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.


Observa-se que, encontrar um objeto, por si só, não incide em crime. Crime é mantê-lo consigo sem intenção de devolver.

Ou seja, trata-se de um CRIME A PRAZO, que não se consuma instantaneamente, exigindo a lei o transcurso do prazo de 15 dias para sua consumação.

Assim sendo, quando não se conhece o proprietário, o objeto alheio encontrado deve ser entregue à autoridade competente dentro do prazo estabelecido em lei (15 dias).

Aparecendo, após os procedimentos judiciários, o proprietário da coisa, este deverá comprovar sua propriedade, e aí, convencendo o juiz quanto à titularidade, será entregue a coisa.

Não aparecendo, o objeto será avaliado e alienado em hasta pública (=leiloado). Quando vendido, serão deduzidas as despesas e a indenização que será dada àquele que achou o bem, e o restante será revertido em favor do Município em que o objeto foi encontrado.

Em caso de o bem não ser vendido, a pessoa que encontrou poderá pedir sua adjudicação (=a propriedade do bem). O Código Civil trata da descoberta nos artigos 1.233 a 1.237 e o Código de Processo Civil, nos artigos 1.170 a 1.176.

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